Pelas novas normas do Simples Nacional, os empreendimentos que optam pelo regime agora podem registrar o faturamento anual de até R$ 4,8 milhões. Os últimos limites do Simples Nacional foram de 2,4 milhões entre 2007 a 2011, e de R$ 3,6 milhões entre 2012 a 2017. A medida amplia as possibilidades de faturamento e reduz o risco de estourar a meta, tendo de migrar para outras modalidades de tributação com a cobrança de mais impostos e maior valor das alíquotas.
A Lei Complementar 155 no Art 18-A, ampliou o limite de faturamento dos Microempreendedores Individuais (MEIs) de R$60 mil para R$81 mil. Vale lembrar que se o MEI ultrapassar esse novo limite em 2018, deverá ser reenquadrado como Microempresa (se o faturamento for de até R$360 mil por ano) ou Empresa de Pequeno Porte (lucro anual até R$ 4,8 milhões).
Importante: Mesmo com todas as facilidades do Simples Nacional, ele pode não ser o melhor modelo tributário para alguns tipos de negócios. As organizações que registram um faturamento superior ao teto do MEI, devem avaliar as características da organização, a atividade desempenhada e a expectativa de faturamento anual.
O que muda no Simples Nacional em 2018?
1. Alíquotas separadas
Além da ampliação no faturamento anual de R$3,6 milhões para R$4,8 milhões para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a Lei Complementar 155 estipulou o término da taxa única para tributação dos empreendimentos. A partir de 2018, a alíquota cobrada das instituições será calculada de acordo com a receita bruta registrada nos últimos 12 meses, somado a um desconto permanente conforme o enquadramento e atividade desempenhada. A variação nas novas alíquotas cobradas pode ser de 4% a 33%, e por isso é tão necessário estar atento às mudanças do Simples Nacional.
2. Novas atividades do Simples Nacional
Em 2018, os novos segmentos do mercado que poderão integrar o Simples Nacional são:
- empreendimentos de produção de bebidas alcoólicas, como pequenas cervejarias, vinícolas e destilarias (não inclui estabelecimentos que realizam a venda, como os atacadistas);
- profissionais de saúde de diferentes modalidades como fonoaudiologia, psicologia, nutrição, terapia ocupacional, prótese dentária, bancos de leite, etc;
- locação de móveis;
- prestação de serviços de atividades intelectuais, técnicas, científicas, desportivas, artísticas ou culturais;
- engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia.
É importante avaliar se no contrato social está indicado corretamente a atividade principal desempenhada pelo empreendimento. Depois de algum tempo é comum o negócio executar novos serviços, contudo tal mudança deve ser registrada, uma vez que influencia na tributação da empresa.
3. Salão de Beleza
As novas normas do Simples Nacional também vão trazer mudanças aos salões de beleza. Em 2016, a Lei 13.352/06regularizou a forma de contrato entre os profissionais que trabalham nesses estabelecimentos em forma de parceria. Esta norma altera a Lei 12.592/2012, que trata da atividades profissionais exercidas por cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, maquiadores e depiladores.
Estes trabalhadores são registrados formalmente como profissionais-parceiros e o local como salão-parceiro. O responsável por receber os pagamentos dos serviços deve repassar os valores ao profissional-parceiro, retirando uma porcentagem para o salão. Até então, a tributação do estabelecimento era calculada a partir de todas as receitas registradas e repassadas aos profissionais-parceiros; com a Lei 155, tais valores não farão parte do faturamento total do salão-parceiro a ser tributado pelo Simples Nacional.
Também é importante destacar que a Resolução CGSN º137 de 4 de dezembro de 2017, indica que o salão-parceiro deve emitir ao consumidor uma Nota Fiscal unificada, citando todos os serviços e produtos neles empregados. Deve-se deixar claro no documento a porcentagem de cada participante do trabalho: cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro. Já o profissional-parceiro deve emitir uma Nota Fiscal ao salão-parceiro relativa ao valor das cotas-parte recebidas.
Somente o profissional-parceiro poderá ser MEI; o salão-parceiro não pode ser registrado nessa modalidade.
4. Microempreendedor Rural
Os produtores rurais que atuam em indústrias, comércio ou prestação de serviços, com atividades de pesca, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, produção agrícola, animal ou extrativa vegetal, agora também poderão se formalizarcomo1 microempreendedores individuais (MEIs).
A novidade abre espaço para que os profissionais do setor se profissionalizem, contando com todos os benefícios da modalidade e ainda ampliem os investimentos, com a obtenção de linhas de crédito mais facilitadas e redução do número de impostos pela adesão ao Simples Nacional.
5. Investidor-Anjo
A Lei Complementar 155, regulamentou a figura do investidor-anjo. Trata-se de uma pessoa física ou jurídica que aplica dinheiro nas empresas, buscando obter retorno financeiro com o crescimento e sustentabilidade do negócio. Somente os empreendimentos de pequeno porte ou as microempresas que optam pelo Simples Nacional podem receber esse tipo de investimento, que tem o propósito de incentivar a inovação.
Essa é mais uma maneira de conseguir capital para abrir uma empresa e obter recursos para expandir as ações do empreendimento. Vale lembrar de duas etapas muito importantes para captar um investidor-anjo: a criação de um Pitche o desenvolvimento de um Plano de Negócios.
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